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Tecnologia Pyroblast - Softbreaker®

Tecnologia, única no mercado brasileiro, para o desmonte de rochas em áreas sensíveis, com muitos benefícios e por que a mesma está sendo escolhidas por diversas empresas?

 

- agilidade na aplicação,

- resultados imediatos,

- maior produtividade,

- maior segurança e,

- sem burocracias quanto ao seu uso e transporte.

 

Trata-se da Tecnologia PYROBLAST™ SOFTBREAKER® - Fragmentador de Rochas.

 

Uma Cápsula Geradora de Gases Instantâneo (DGGI-FR *), NÃO EXPLOSIVA, com capacidade de efetuar o desmonte de rochas controlado próximo a áreas sensíveis, tais como:

 

- próximo a residências,

- trânsito de pessoas e veículos,

- rodovias e ferrovias,

- túneis e galerias,

- proteção ambiental,

- áreas impedidas do uso do explosivo convencional, ou

- em alto-forno de siderurgia, para a deflagração (tiro) de segurança.

 

A Tecnologia PYROBLAST™ SOFTBREAKER®, é patenteada e está homologada pelos critérios e exigências do Exército Brasileiro, sendo dispensado o controle dos órgãos fiscalizadores, quanto ao USO, COMÉRCIO e TRANSPORTE **, devido às suas características técnicas:

 

- baixa velocidade,

- baixa vibração, e

- produção de gases não tóxicos.

 

Disponíveis em seis modelos de cápsulas Tecnologia Pyroblast (Softbreaker I ao VI), com diâmetros de 32,15 mm e 59,50 mm (2,5").

É a nova tecnologia a favor das indústrias da Construção Civil, Mineração e da Siderurgia, facilitando e agilizando seus serviços.

VENDAS SOMENTE À PESSOAS JURÍDICAS, ATUANTES NO SEGMENTO E MEDIANTE APROVAÇÃO DE CADASTRO.

 

PRESTADORA DE SERVIÇOS E REPRESENTANTE EXCLUSIVA DA TECNOLOGIA PYROBLAST SOFTBREAKER, PARA OS SEGMENTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MINERAÇÃO E SIDERURGIA.

DEFLAGRAR, uma empresa do Grupo TRIESTE

( * ) DGGI-FR - Dispositivo Gerador de Gases Instantâneo Fragmentador de Rochas

​( ** ) Conforme R-105, estão dispensados do controle do órgão fiscalizador, os produtos classificados na Categoria de Controle 3, para o seu USO, COMERCIO e TRANSPORTE (exceção o transporte da fábrica até a distribuidora, portos e aeroportos). Art.10º Decreto 3.665 de 20/11/00.

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